STJ garante seguro de vida a filho incapaz que matou a mãe em surto

A 3ª turma do STJ garantiu o recebimento de seguro de vida por um filho com problemas mentais que matou a própria mãe em um surto. A maioria dos ministros seguiu o voto de Nancy Andrighi, concluindo que, diante da inimputabilidade do beneficiário, não houve intenção dolosa apta a afastar o direito à indenização.

O processo julgado pelos ministros envolve filho com problemas mentais que teria tentado estrangular a mãe com o cinto de segurança do carro. Ela conseguiu se desvencilhar, mas ele a atropelou.

A sentença julgou de modo desfavorável ao segurado, mas o acórdão estadual observou que houve absolvição do filho, com declaração de sua inimputabilidade. Assim, concluiu que seria incorreto aplicar a teoria finalista do crime ou a responsabilidade civil. Contra este acórdão se insurgiu a seguradora.

Votos

O relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo não conhecimento do recurso. Para ele, o art. 762, apontado pela defesa, não se aplica ao caso. O artigo diz que será nulo o contrato proveniente de ato doloso do segurado, mas o ministro destacou que o dispositivo trata da omissão dolosa do beneficiário na fase de negociação do contrato. “Não se confunde com o comportamento do segurado na execução do contrato, cujo dolo gera a ineficácia do Direito.”

“Me parece que são questões que, se nós avançarmos para a fase do conhecimento, estaremos criando jurisprudência que pode, depois, ser tida como enganosa.”

O ministro Moura Ribeiro concordou com o relator.

Sem senso de consciência

A ministra Nancy Andrighi, por sua vez, divergiu. Ao apresentar voto-vista, ela destacou a relevância do tema e a sensibilidade da situação, e propôs o conhecimento do REsp para análise do mérito.

Nancy ponderou que esta mãe tinha seguro de vida justamente para proteção do filho. “Ele não tinha nenhum senso de consciência do que estava acontecendo. Falta imputabilidade penal, causa da sua absolvição sumária no crime.”

Ao examinar o recurso, S. Exa. concordou com o relator de que não se aplica ao caso a nulidade apontada pela seguradora do art. 762, visto que o dispositivo se restringe a hipóteses em que o segurado beneficiário ou seus representantes induzem dolosamente a seguradora a garantir o risco quando da negociação da conclusão contratual.

Por outro lado, apontuou haver lacuna legislativa acerca da possível atividade ilícita do beneficiário no momento do sinistro, a qual foi preenchida apenas recentemente pelo art. 69 da lei 15.040/24, que ainda está em vacatio legis e só passará a valer em dezembro de 2025. Aplicando-se por analogia, concluiu que “nos contratos de seguro, também prévios à lei 15.040 de 2024, perderá o direito à garantia o beneficiário que agravar intencionalmente o risco do objeto do contrato.”

Estabelecida essa premissa, a ministra afastou, do caso concreto, a expressão “intencionalmente”, sobretudo diante da situação de inimputabilidade e incapacidade civil do filho.

Nancy Andrighi destacou que o sujeito incapaz não pratica ato ilícito propriamente dito, pois os atos jurídicos, lícitos ou ilícitos, exigem capacidade para exteriorizar a vontade. “Aquele que não pode querer e entender, não incorre em culpa e, ipso facto, não pratica ato ilícito.”

“Se o beneficiário consciente e intencionalmente agrava o risco, aplica-se a sanção legal, perde o direito ao benefício. Mas, se por outro lado houver o agravamento do risco sem que seja possível identificar a manifestação de vontade dada a inimputabilidade do beneficiário, não é possível aplicar o 768 do CC. Não há vontade civilmente relevante em sua conduta. E, como tão, não há intenção dolosa apta a afastar o direito à indenização.”

Nancy votou por negar provimento ao recurso da seguradora.

O ministro Humberto Martins e a ministra Daniela Teixeira acompanharam o voto divergente.

Daniela destacou que consta do acórdão que o rapaz não possuía capacidade de discernimento, e que era o único filho de uma mãe que fez o seguro para protegê-lo, caso viesse a faltar.

“Vamos nós aqui tirar este seguro dele, sendo que o tribunal disse que ele não possuía qualquer capacidade de discernimento? Ele não foi punido criminalmente. Será punido civilmente?”

O colegiado concluiu, portanto, pela concessão da indenização securitária ao beneficiário. (Migalhas)

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