Presidente de associação de delegados pede critérios no uso das câmeras corporais

O uso de câmeras corporais pelas forças policiais foi definido pelo governo federal em portaria publicada no dia 28 de maio. Foram estabelecidas, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, três modalidades para a utilização do equipamento. Dentro dessas modalidades, os equipamentos devem estar ligados em 16 circunstâncias.

Para o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), delegado André Santos Pereira, a medida pode realmente oferecer uma série de benefícios em relação à transparência e à prestação de contas. Mas ele ressalta que alguns limites devem ser respeitados.

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“É necessário que a implementação destas medidas seja acompanhada de salvaguardas rigorosas para garantir que os direitos individuais sejam protegidos, inclusive dos próprios policiais”, afirma Pereira.

Para ele, a iniciativa não pode ser considerada como única solução e tampouco deve se ter em mente que todos os policiais extrapolam suas funções.

“Não se pode partir da falsa premissa de que em todas as ações policiais ocorrem excessos”, alerta o presidente da ADPESP. “Restrições no acesso e uso das gravações e a garantia de privacidade e segurança dos dados coletados são aspectos fundamentais a serem considerados.”

Segundo o ministério, os órgãos de segurança pública do país deverão se adequar às normas institucionais, inclusive disciplinares, para a utilização das câmeras corporais.

“O principal objetivo é garantir, simultaneamente, eficácia profissional e respeito aos direitos e às garantias fundamentais”, afirma a entidade. De acordo com o ministério, as diretrizes têm preocupação com “o respeito à privacidade e à integridade pessoal dos profissionais de segurança pública e da população em geral”.

Modalidades e circunstâncias para o uso do equipamento

A primeira das três modalidades a serem adotadas pode ser por acionamento automático; a segunda, por acionamento remoto e a terceira pode ser feita por acionamento dos próprios integrantes dos órgãos de segurança pública para preservar a intimidade do policial durante as pausas e os intervalos de trabalho.

Já as circunstâncias são as seguintes, de acordo com o ministério:

  1. No atendimento de ocorrências;
  2. Nas atividades que necessitem de atuação ostensiva, seja ordinária, extraordinária ou especializada;
  3. Na identificação e checagem de bens;
  4. Durante buscas pessoais, veiculares ou domiciliares;
  5. Ao longo de ações operacionais, inclusive aquelas que envolvam manifestações, controle de distúrbios civis, interdições ou reintegrações possessórias;
  6. No cumprimento de determinações de autoridades policiais ou judiciárias e de mandados judiciais;
  7. Nas perícias externas;
  8. Nas atividades de fiscalização e vistoria técnica;
  9. Nas ações de busca, salvamento e resgate;
  10. Nas escoltas de custodiados;
  11. Em todas as interações entre policiais e custodiados, dentro ou fora do ambiente prisional;
  12. Durante as rotinas carcerárias, inclusive no atendimento aos visitantes e advogados;
  13. Nas intervenções e resolução de crises, motins e rebeliões no sistema prisional;
  14. Nas situações de oposição à atuação policial, de potencial confronto ou de uso de força física;
  15. Nos sinistros de trânsito;
  16. No patrulhamento preventivo e ostensivo ou na execução de diligências de rotina em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência, lesões corporais ou mortes.

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Fonte : Revista Oeste

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