Substituto que votou contra Alanna responde processo contra própria nomeação e ocupa vaga da conselheira no TCE

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O voto do conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), Marcus Vinicius Carvalho Farias, contra a indicação de Alanna Galdino pela Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) para o cargo de conselheira do TCE está eivado de irregularidades. São pontos gravíssimos que merecem observação profunda das autoridades competentes, sobretudo do Ministério Público.

Primeiro, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proíbe que conselheiros substitutos votem em pautas administrativas do TCE. O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6054, firmou o entendimento de que a função dos Conselheiros Substitutos se restringe ao exercício de atividades judicantes, ou seja, o julgamento de processos inerentes à atividade-fim das Cortes de Contas.

Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 6054, citou o então Advogado-Geral da União, Ministro André Mendonça, que elucidou que a prerrogativa de “tomar parte nos atos de gestão da Corte” é inextensível aos Auditores, aos quais compete apenas participar das atividades judicantes. Para que não pairem dúvidas, transcrevem-se trechos do voto do excelentíssimo ministro Gilmar Mendes, Relator da ADI 6054:

“A corroborar essa posição, ressalto que o então Advogado-Geral da União, hoje membro desta Suprema Corte, Ministro André Mendonça, com a perspicácia que lhe é inerente, bem elucidou as atribuições dos Auditores dos Tribunais de Contas, para, ao final, concluir, de maneira absolutamente escorreita, que a eles, na condição de Conselheiro Substituto, compete apenas exercer as atividades judicantes, configurando o ato de ‘tomar parte nos atos de gestão da Corte’ uma prerrogativa inextensível aos Auditores”.

Ainda neste sentido, o regimento interno do TCE se assemelha à Lei Orgânica do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e no caso do TJPB juízes convocados também não podem participar de decisões sobre pautas administrativas.

Outro ponto gravíssimo da participação do conselheiro substituto Marcos Vinícius na votação é que ele está ocupando atualmente a vaga que será ocupada por Alanna Galdino, recebendo inclusive valores financeiros para tal função, portanto, deduz-se que está legislando em causa própria.

Tal interferência é expressamente repelida pelo art. 60 do Regimento Interno do TCE-PB, que dispõe: “Art. 60. É vedado a Conselheiro Substituto intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau”.

Autorizar a atuação do Substituto nesse cenário seria conferir-lhe poder deliberativo sobre tema que o atinge funcionalmente, violando o espírito do art. 60 e da própria lógica que rege os institutos da substituição, da imparcialidade decisória e da titularidade como pressuposto de legitimidade nas decisões estruturantes. Em termos práticos, não se pode aceitar que alguém delibere sobre o ingresso de um membro efetivo no mesmo cargo que ocupa de forma precária, sob pena de se criar um perigoso precedente de autovalidação institucional por parte de agentes transitórios.

Por fim, o conselheiro Marcus Vinicius atua no TCE, mas sua indicação para conselheiro substituto, na vaga da iminente titular Alanna Galdino, está sendo questionada na Justiça por outros postulantes ao cargo. É no mínimo curioso, o conselheiro que está sub judice tentar macular a indicação legítima, democrática e constitucional da ALPB para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.

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Politica da Paraiba

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