Fórum Municipal de Cultura de Balneário Camboriú foi suspenso e edital será refeito

O VII Fórum Municipal de Cultura, que aconteceria nesta quarta-feira (2), foi suspenso, por questionamento do edital.

Eudes Moraes, membro da Câmara Setorial de Cultura e Literatura, havia questionado a Procuradoria Municipal sobre o edital não ser paritário no número de vagas governamentais e não governamentais.

A resposta chegou na noite de terça-feira (1) e o Procurador Municipal, Pablo Oliveira de Azevedo, recomendou que o edital seja revisado.

Ofício pedindo revisão foi enviado na última semana

No ofício enviado por Eudes, datado de 26 de março/2025, ao qual o jornal teve acesso, houveram diversos pontos destacados, como a aprovação acelerada e por aclamação do edital, desrespeitando o Art. 23 do Decreto 8895/18.

Segundo o membro da Câmara de Literatura, a forma como está estruturada a eleição no edital viola a paridade prevista na Lei 3796/15 e no Decreto 8895/18. Ele citou problemas específicos no edital, que define que cada uma das 11 Câmaras Setoriais vai eleger um representante, excluindo as entidades da sociedade civil organizada, o que é ilegal.
A ideia de “chapa fechada” com 11 representantes setoriais já pré-definidos é contrária à lei. Na prática, não haveria real eleição, pois os nomes já estariam escolhidos.

O edital, segundo Eudes, impõe regras rígidas e confusas para votação, como a obrigatoriedade de voto presencial, necessidade de cadastro prévio por link e possibilidade de desconsiderar candidatos já eleitos por fóruns internos das entidades.

Isso gera, conforme aponta o membro, desestímulo à participação das entidades, históricos mostram que candidatos acabam se elegendo com pouquíssimos votos, muitas vezes sendo os únicos a votarem em si.

“As atas desse Fóruns Eleitorais do CMPC, documentam que candidatos votam em si mesmos e há histórico de candidatos eleitos por dois a três votos e de conselheiros eleitos por pessoas oriundas do nada, nem são membros de entidades e nem das Câmaras Setoriais. Enfim, eles são candidatos de si mesmos!”, diz trecho do ofício.

Entre muitos outros apontamentos e questionamentos, Eudes, por fim, pediu que o Procurador revisasse o edital e que reformem a lei e o decreto municipal, para se adequar ao novo Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura (Lei 14.835/24).

Procuradoria deu parecer favorável à revisão

O atual presidente do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), André Gevaerd, procurou o Página 3 para informar sobre a suspensão do Fórum e revisão do edital na noite de terça-feira.

Ele disse que o texto criado pelo GT da comissão eleitoral, e votado pelo Conselho, não pode garantir a idoneidade do Fórum de Cultura, assim, fica a suspensão e convocatória de novos trabalhos para convocar novamente o Fórum.

“Fica suspenso o Fórum de eleição da CMPC de Balneário Camboriú. O próprio Conselho vai se reunir para refazer o edital. Está suspenso, sim [o Fórum]. O parecer é claro e declara “…é imprescindível que o edital do VII Fórum Municipal de Cultura seja revisado de forma a atender integralmente as determinações legais…”, afirmou André.

O jornal reproduz abaixo o parecer do Procurador

“Foi submetida à Procuradoria-Geral do Município de Balneário Camboriú impugnação ao edital do VII Fórum Municipal de Cultura, indicando ter sido aprovado de forma irregular, uma vez que em desacordo ao disposto no art. 23 do Decreto Municipal n.º 8.895/2018, e que afrontaria o princípio da paridade estabelecido na Lei Municipal n.º 3.796/2015 e no referido Decreto.

O questionamento central se refere à forma de composição do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), à suposta imposição de “chapa fechada” e à exigência de novos processos eleitorais para representantes da sociedade civil já eleitos em fóruns específicos.
Pois bem.

A Lei Municipal n.º 3.796/2015 e o Decreto Municipal n.º 8.898/2018 estabelecem que o CMPC deve ser composto por representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil em condições de igualdade. Esse equilíbrio não é meramente formal, mas uma garantia essencial de que o processo decisório seja efetivamente democrático e participativo.

A composição paritária reforça os preceitos do Sistema Nacional de Cultura (SNC) e a gestão democrática da política cultural, assegurando que as decisões do Conselho reflitam a pluralidade e os interesses de ambos os segmentos. A coerência na manutenção da paridade ao longo dos anos demonstra a intenção do legislador de garantir representatividade plena. Qualquer desvio desse equilíbrio, como a imposição de uma “chapa fechada” que privilegia as Câmaras Setoriais, é contrário ao espírito normativo.

A Lei n.º 3.796/2015, em seu art. 38, § 2º, e o art. 6º do Decreto nº 8.898/2018 dispõem que os representantes da sociedade civil devem ser eleitos em fóruns específicos. Esses fóruns garantem a escolha autônoma dos representantes, seja pelas entidades da sociedade civil organizada ou pelas câmaras setoriais. A imposição de um novo colégio eleitoral sobrepõe o mecanismo já estabelecido, cerceando a autonomia desses espaços e gerando riscos de duplicidade de votação e questionamentos quanto à legitimidade dos representantes eleitos.

Nessa perspectiva, a ausência de paridade efetiva pode levar à invalidação dos atos praticados pelo CMPC. A formação irregular do Conselho, com representação desequilibrada, pode ser contestada judicialmente, resultando na anulação de decisões administrativas e comprometendo a eficácia das políticas culturais.

Assim, as exigências de habilitação prévia e voto presencial, impostas pelo edital, não encontram respaldo na legislação municipal e podem ser interpretadas como barreiras que restringem o direito de voto, uma vez que tais medidas podem reduzir a participação efetiva dos eleitores, comprometendo a representatividade e a legitimidade do processo eleitoral, além de destoar do princípio da transparência e da facilitação do acesso ao processo decisório.

Diante do exposto, infere-se que o edital do VII Fórum Municipal de Cultura apresenta inconsistências graves quando confrontado com a Lei Municipal n.º 3.796/2015 e o Decreto Municipal n.º 8.898/2018, especialmente no que diz respeito à garantia da paridade e à forma de eleição dos representantes do CMPC. Em outras palavras, ao privilegiar a eleição exclusiva dos representantes das 11 Câmaras Setoriais, o edital desrespeita o equilíbrio representativo entre Poder Público e Sociedade Civil, minando a efetividade da gestão democrática da política cultural e abrindo margem para questionamentos jurídicos futuros.

A imposição de um novo colégio eleitoral e os mecanismos de habilitação prévia e voto presencial criam barreiras indevidas que restringem o exercício pleno do direito de voto, contrariando o que preveem a legislação municipal e os princípios da transparência e da participação.

A composição irregular do Conselho, decorrente do desrespeito à paridade, pode resultar na invalidação dos atos administrativos e deliberações do CMPC, com sérios prejuízos para a implementação de políticas públicas culturais.

Em conclusão, para assegurar a legalidade, a legitimidade e a eficácia das políticas culturais no Município de Balneário Camboriú, é imprescindível que o edital do VII Fórum Municipal de Cultura seja revisado de forma a atender integralmente as determinações legais, garantindo, assim, a representatividade plena e a participação democrática dos segmentos envolvidos, ajustando-o para que reflita integralmente as disposições da Lei Municipal n.º 3.796/2015 e do Decreto Municipal n.º 8.898/2018, garantindo a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil; retirando-se as exigências de habilitação prévia e a obrigatoriedade do voto presencial, assegurando que o processo eleitoral ocorra de forma plena e acessível, conforme os fóruns específicos previamente estabelecidos; garantindo-se que os fóruns específicos para a eleição dos representantes da sociedade civil sejam respeitados, evitando a sobreposição de um novo colégio eleitoral que possa comprometer a representatividade e a autonomia dos segmentos.
É o parecer.
Pablo Oliveira de Azevedo
Procurador Municipal”.

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