Vereadores de Capinzal derrubam veto do Executivo sobre a regulamentação dos comerciantes ambulantes

Vereadores de Capinzal derrubam veto do Executivo sobre a regulamentação dos comerciantes ambulantes

Foi impugnado na noite de
segunda-feira, dia 22, na décima primeira sessão ordinária de 2024, pelos
vereadores de Capinzal o veto do poder executivo correlato ao Projeto de Lei
Complementar número 2 do corrente ano, tratando sobre o acréscimo de
dispositivos da lei complementar número 134/2009 que dispõe sobre o Código
Tributário do município de Capinzal, acerca da regulamentação dos comerciantes
ambulantes no município.

A derrubada do ato por
parte do majoritário ocorreu por seres votos contrário, e um favorável.

O vereador Almir João Gotardo se fez ausente na presente sessão em razão de atestado médico.

Este projete adiciona os
seguintes tópicos na determinada lei:

Inciso 6º – A
identificação dos comerciantes ambulantes obedecerá às seguintes condições:

I – Após a concessão da
licença para o comércio ambulante, o comerciante deverá obrigatoriamente
utilizar um colete de identificação fornecido em comodato de uso gratuito pelo
município, o qual deverá ser devolvido ao final da licença.

II – O colete de
identificação conterá informações visíveis, tais como o número da licença, nome
ou razão social do comerciante, e demais dados que o município julgar
pertinentes para a identificação adequada.

III – O uso não do colete
de identificação durante a prática da atividade sujeitará o comerciante às
penalidades previstas na legislação municipal através de decreto regulamentador
do Poder Executivo.

IV – O município ficará
responsável por fornecer, gratuitamente, o colete de identificação aos comerciantes
devidamente licenciados.

Artigo segundo: Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, data a partir da qual
produzirá seus efeitos.

De acordo com o presidente
da Casa Legislativa, Jairo Hoffmann, um dos pontos enfatizados pelo executivo
acerca da causa do veto foi o vício de iniciativa, ou seja, quando um projeto
de lei de cuja proposição cabe exclusivamente a um Poder e é iniciado por
outro.

Diante disto, Jairo
explica que estes vícios podem ser identificados em matérias orçamentárias, o
que não é o caso do projeto, pois se enquadra no tipo tributário e pode ser de
iniciativa do Legislativo, bem como do Executivo.  

Ainda, o presidente relembra
que o Projeto de Lei Complementar 212 de 2017 já expressa regulações sobre o
tema. Entretanto, esta “nova” iniciativa têm como propósito identificar através
de coletes os comerciantes ambulantes que estão regularizados com o município. Visando
promover de forma justa a concorrência entre os mesmos.

Por fim, o presidente
explica que o projeto retornará ao executivo para que o mesmo sancione esta
iniciativa. Caso isto não ocorra, o referido projeto retorna ao plenário da
Câmara para que os nobres vereadores promulguem e tornem lei.

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