STJ nega dano moral a idosa por consignado fraudado: ‘Mero dissabor’

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Vítima de fraude comprovada na contratação de um empréstimo consignado que resultou em descontos mensais de parcelas sobre sua aposentadoria, uma cliente idosa do banco Itaú teve negado seu pedido de indenização por dano moral pela Corte Superior da Justiça do Brasil, nesta terça-feira (11). Para a maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os efeitos da fraude sobre a aposentadoria da vítima foi um “mero dissabor” que não exige que o banco responsável pelo contrato firmado com assinatura falsificada indenize a idosa por dano moral.

O placar da votação foi de 3 votos favoráveis ao banco, dos ministros Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cuevas, e 2 pela indenização da idosa, dados pela ministra Nancy Andrighi, e o ministro Humberto Martins.

Consta nos autos que a idosa acionou a Justiça alegando não ser dela a assinatura no contrato de empréstimo apresentado pelo banco Itaú. E a fraude foi confirmada por perícia grafotécnica, levando o Tribunal de Justiça de São Paulo a determinar a reparação do dano material, com a devolução dos valores à aposentada.

E um precedente do próprio STJ prevê que parte desses valores seja devolvida em dobro. Mas dano moral foi negado nas duas primeiras instâncias da Justiça, decisão que o STJ manteve.

Relatora vê dano moral

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi havia determinado indenização de R$ 10 mil por dano moral presumido. Por entender que “o desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza situação de evidente vulnerabilidade e afronta direitos fundamentais da autora [idosa vítima]”.

Mas o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a idosa ficou de posse da quantia liberada pelo banco com o empréstimo, “somente insurgindo-se contra a fraude depois de longo período”. O que, no entendimento do magistrado, demonstra não ter havido “circunstância agravante” para a idosa, que configurasse o dano moral.

“O simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias”, concluiu o ministro Ferreira. (Com ABr)

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Fonte

Diario do Poder

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