STF derruba revisão da vida toda em ação de benefícios previdenciários

Em sessão plenária desta quinta-feira (21), por maioria de sete votos a quatro, o STF derrubou entendimento firmado no caso da revisão da vida toda ao julgar obrigatória a observância da regra de transição e tirar a opção do segurado de escolha do regime previdenciário mais benéfico.

A decisão foi proferida durante a análise de duas ADIns (2.110 e 2.111) que questionavam a criação do fator previdenciário e a exigência de carência para o pagamento de salário-maternidade para as contribuintes individuais.

O processo relativo à revisão da vida toda (RE 1.276.977) estava pautado, mas não foi chamado a julgamento e ainda não foi prevista nova data para votação.

A Corte definiu que o art. 3º da lei 9.876/99 tem natureza obrigatória, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, ficando vencidos os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Referido dispositivo afirma que segurados filiados à previdência social até a data de edição lei de 1999 teriam o cálculo da aposentadoria pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

Assim, foi acolhida a tese do ministro Cristiano Zanin, no seguinte sentido:

“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.” 

Veja o placar:

Embargos infringentes?

Da sessão desta quinta-feira, destaca-se manifestação do ministro Alexandre de Moraes ao alertar para a possibilidade de que o julgamento das ADIns resvalasse na decisão da revisão da vida toda, proferida em 2022.

Segundo o ministro, a alteração na composição da Corte e a análise da regra de transição do fator previdenciário (art. 3º da lei 9.876/99) nas ADIns poderiam atuar sobre o RE da revisão da vida toda como embargos infringentes, já que o caso ainda não transitou em julgado, tendo embargos declaratórios pendentes de análise pela Corte.

Possibilidade de escolha do segurado

Ao votar, Moraes deu destaque à norma de transição do fator previdenciário, afirmando que a regra de transição excluiu do cálculo do benefício salários anteriores a julho de 1994, com o fim de evitar que os valores atrapalhassem o cálculo da média da aposentadoria, já que seriam salários defasados.

A razão de ser da norma foi beneficiar o segurado que ingressou no sistema do INSS até o dia da publicação da nova lei previdenciária, ou seja, até 26/11/99, afirmou o ministro.

Entretanto, em alguns casos, conforme pontuou Moraes, o segurado não foi beneficiado, mas prejudicado. Portanto, defendeu que o segurado possa optar pela regra definitiva, não pela transitória.

S. Exa. ressaltou que se a regra de transição veio para impedir prejuízos e, na prática, gerou prejuízos, sua excepcionalidade deve ser afastada, oferecendo-se a possibilidade de o segurado pedir a aplicação da regra permanente.

Votou, assim, para dar interpretação conforme à regra de transição, conforme o decidido no RE da revisão da vida toda, para que o segurado que implementou condições ao benefício após a vigência da lei 8.213/91 e antes das regras constitucionais de 2019, possa optar pela regra definitiva, se mais benéfica a ele.

Entendeu, portanto, pela improcedência das ADIns e pela constitucionalidade dos dispositivos impugnados, com interpretação conforme ao que foi decidido no RE da revisão da vida toda.

Não há exceção

Contrariamente ao posicionamento de Alexandre de Moraes, ministro Cristiano Zanin afirmou que o art. 3º da lei 9.876/99 não deve ser interpretado conforme o entendimento do RE da revisão da vida toda, não autorizando que o segurado do INSS opte pela regra definitiva se cabível a regra de transição.

Segundo o ministro, uma liminar nas ADIns, que vige há 20 anos, validou a regra de transição no sentido de impossibilitar a escolha de regime pelos segurados.

Para Zanin, a regra de transição não deve admitir exceções, pois, segundo o art. 201, § 1º da CF, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios. Assim, o estipulado pelo art. 3º deve ser cogente, não podendo, sua aplicação, ficar a critério do beneficiário da Previdência Social.

O ministro foi seguido pela maioria dos pares.

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