TST decide que a função de vigilante deve ser considerada na base de cálculo da cota de aprendizagem

Em uma decisão unânime, os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceram novas diretrizes sobre a base de cálculo para a apuração da cota de aprendizagem e sobre a responsabilização por danos morais coletivos.
No primeiro ponto da decisão, os ministros deram provimento ao recurso de revista do MPT/SC  que se insurgiu contra a decisão do TRT12Rª que excluiu a função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem, por contrariar o disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O TST determinou que, para o cumprimento dos percentuais legais fixados para a contratação de aprendizes, a função de vigilante deve ser considerada no cálculo do número de vagas destinadas a trabalhadores aprendizes, fixando multa mensal de R$ 1.000,00, por aprendiz não contratado, em caso de descumprimento da decisão.
Em outro aspecto do julgamento, o TST deferiu o pedido de dano moral coletivo por entender que há a configuração de ato ilícito pela não contratação de aprendizes conforme cota legal, que atinge a todos trabalhadores que poderiam
ingressar no mercado de trabalho, e o dano moral coletivo, já que se está diante de tutela de direitos metaindividuais.  E, considerando o número de aprendizes não contratados, a capacidade econômico-financeira da empresa ré, bem como o caráter pedagógico da pena, arbitrou o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo municipal de amparo à criança e ao adolescente, nos termos do pedido inicial.
A decisão reforça a responsabilidade das empresas no cumprimento das normativas da aprendizagem e os direitos dos jovens aprendizes, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e inclusivo.
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