STJ afasta estupro em relação de menina de 12 anos com homem de 20

Nesta terça-feira (12), a 5ª turma do STJ, por 3 votos a 2, decidiu que não configura estupro de vulnerável o relacionamento entre um homem de 20 anos e uma menina de 12 anos, que resultou em uma gravidez. O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que o Estatuto da Primeira Infância estabelece que o bem-estar da criança gerada deve ser uma prioridade absoluta.

O caso

De acordo com a denúncia, o réu, na época com 20 anos, passou a se relacionar com a vítima que, à época dos fatos, tinha apenas 12 anos. O acusado passou a buscar a adolescente na porta da escola, fazendo-a abandonar as aulas. Posteriormente, a vítima descobriu estar grávida.

Em 1º grau, ele foi condenado pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado.

A defesa recorreu da sentença, e o TJ/MG absolveu o acusado. O MP/MG recorreu então ao STJ buscando restaurar a condenação.

Em seu voto, o relator Reynaldo Soares da Fonseca enfatizou que uma criança com menos de 14 anos não está em condições de ter um relacionamento amoroso, pois deve dedicar-se ao seu desenvolvimento educacional e lúdico. Contudo, S. Exa. também ponderou que a vida transcende as leis e que a antecipação da fase adulta não deve causar mais danos, especialmente à criança gerada nessa união, que merece proteção absoluta.

Assim, excepcionalmente, votou por negar provimento ao agravo regimental.

A ministra Daniela Teixeira discordou e disse que o que ocorreu no caso foi estupro de vulnerável. “É pouco crível que o acusado não tivesse ciência da ilicitude da sua conduta.”

“Não se pode, racionalmente, aceitar que um homem de 20 anos de idade não tivesse a consciência da ilicitude de manter relação sexual com uma menina de 12 anos. Não se trata, o agressor, do ‘matuto’ exemplificado nas doutrinas de Direito Penal, ou do ermitão que vive totalmente isolado da sociedade, sem qualquer acesso aos meios de comunicação ou à sociedade. Ademais, aceitar a incidência de tal excludente de tipicidade sem comprovação inequívoca de seus requisitos, em especial em crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes, pode resultar na definição da responsabilidade penal do ato a partir de uma avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima, o que é inadmissível dentro da doutrina constitucional da proteção integral (artigo 227 da Constituição Federal).”

A ministra destacou que a gravidez representou uma segunda agressão à vítima, que teve seu futuro comprometido.

“O fato de terem um relacionamento ‘amoroso’ apenas reforça a situação de violência imposta à adolescente, que deve ser protegida pelo Estado até mesmo de suas vontades. Ninguém acharia ‘lícito’ dar a ela bebida alcoólica ou substância entorpecente apenas porque ‘manifestou vontade’.”

Por essas razões, votou pela restauração da sentença condenatória.

Os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik acompanharam o relator, enquanto Messod Azulay seguiu o voto da ministra Daniela.

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