Correios não respondem por danos causados por roubo com explosivos na madrugada, decide STJ

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não responde pelos danos causados em uma farmácia vizinha a uma de suas agências pela tentativa de assalto praticada por criminosos que usaram explosivos durante a madrugada.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo dono da farmácia. Ele cobrava indenização por danos morais e materiais, cumulada com o pagamento de lucros cessantes.

O julgamento foi resolvido por 3 votos a 2, conforme a posição da relatora, ministra Nancy Andrighi. A corrente vencedora fez uma diferenciação em relação à forma como a jurisprudência do STJ trata o tema.

Como os Correios atuam como correspondente bancário, o STJ entende que se equipara a instituição financeira e responsabiliza a empresa pelos danos causados pelos crimes cometidos contra seus clientes, devido ao risco assumido pela atividade exercida.

Essa responsabilidade se estende aos danos causados contra os consumidores por equiparação — todas as vítimas de acidentes de consumo, decorrentes de fato do produto ou serviço.

A divergência no julgamento se referiu à responsabilização no caso da farmácia vizinha, que só foi destruída porque os criminosos queriam roubar valores guardados em um cofre na agência dos Correios.

De madrugada

A ministra Nancy Andrighi afastou a responsabilidade com base em peculiaridades do caso: os danos foram causados por terceiros e em período em que o serviço não era prestado (de madrugada), sendo que não houve falha dos Correios.

O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afastou a condenação, esclareceu que a unidade tinha recursos de segurança como cofre, CFTB e porta detectora de metais, e não foi constatada participação de qualquer funcionário no crime.

“Considerando que não houve defeito na prestação do serviço e tampouco acidente de consumo (fato do serviço), a pessoa jurídica lesada por explosão proveniente de roubo em agência dos Correios ocorrido na madrugada não pode ser considerada consumidor por equiparação”, disse a relatora.

Para ela, a adoção da teoria do risco não autoriza a ampliação indevida do nexo causal. No caso, não há relação entre a atuação dos Correios e a imputação que lhe é feita. Votaram com a relatora os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins.

Risco da atividade

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Para eles, os Correios devem responder pelos danos sofridos pela farmácia vizinha.

O entendimento deles é de que houve acidente de consumo, motivado pelo serviço prestado pelo fornecedor e o risco assumido. Assim, o Código de Defesa do Consumidor orienta que a responsabilidade é objetiva — ou seja, não depende de culpa.

“Equivoca-se o egrégio Tribunal de origem quando diz que não há que se falar em violação ao dever de segurança, porque nem cabe essa discussão, uma vez que, no caso, a responsabilidade é objetiva. Se se pudesse discutir violação ao dever de segurança, estaríamos perante a responsabilização por culpa, do que evidentemente não se cuida.”

O ministro Moura Ribeiro também destacou que é irrelevante a alegação de que o fato ocorreu durante a madrugada, quando não havia expediente, já que isso não pode isentar pelo dever de segurança da instituição.

Assim, ao explorar o banco postal, os Correios assumem o risco inerente a essa atividade, que é o que basta para atrair a responsabilização. Esse risco não precisa ser exagerado, nem é preciso que a atividade seja intrinsicamente perigosa.

“Se não resta dúvida de que o exercício de atividade perigosa causa risco de dano a outrem, daí a obrigação daquele que exerce atividade dessa ordem arcar com esse risco. Não faz sentido que esse risco seja transferido ou suportado por possíveis vítimas.” (Conjur)

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