Justiça nega indenização para morador incomodado com latidos de cachorro em Itajaí

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de indenização por danos morais feito por um morador incomodado com latidos dos cães de seus vizinhos em Itajaí. Segundo a decisão, datada em 28 de janeiro, ele não apresentou provas suficientes de que os ruídos ultrapassavam o limite de tolerância.

Foto mostra cachorro para ilustrar matéria sobre morador incomodado com latidos

Morador incomodado com latidos não conseguiu provas suficientes – Foto: Bublikhaus/Freepik/ND

O morador entrou com ação para pedir R$ 3 mil por danos morais, além de medidas para reduzir os latidos, uma vez que estaria sofrendo com perturbação de sossego.

Morador incomodado com latidos não apresentou provas suficientes para ganhar a causa

O homem alegou sofrer com o barulho desde 2017 e disse que tentou resolver o problema de forma amigável, mas sem sucesso. Os vizinhos contestaram o pedido, sob argumento de que os cães apenas reagiam a estímulos do ambiente e que nenhum outro morador havia reclamado do barulho.

Além disso, apontaram que as gravações anexadas ao processo não eram conclusivas e que o aplicativo usado para medir o ruído não poderia ser considerado prova técnica.

Ao analisar o caso, o desembargador relator Saul Steil destacou que, para que um incômodo seja juridicamente relevante no direito de vizinhança, ele deve ultrapassar os limites normais de convivência, conforme prevê o artigo 1.277 do Código Civil.

No entanto, não houve comprovação de que os latidos eram excessivos e contínuos a ponto de caracterizar uma perturbação ilícita ao morador incomodado com latidos.

“É esperado, afinal, que, em locais com a presença de animais, ocorram latidos esporádicos, muitas vezes um em reação a outro, o que não deflagra uma situação excepcional e de violação ao direito do sossego. O direito de vizinhança impõe, em certo grau, renúncias recíprocas, sendo certo que não é toda e qualquer inconveniência que autoriza o proprietário que se sinta lesado a lançar mão de medidas coercitivas”, destacou o magistrado.

Outro fator que pesou na decisão foi o depoimento de um policial militar que esteve no local e não constatou a alegada perturbação sonora. Além disso, o próprio autor da ação desistiu de apresentar testemunhas que pudessem reforçar sua versão dos fatos.

Diante da falta de provas de perturbação e de dano moral, a 3ª Câmara Civil, de forma unânime, reformou a sentença e julgou a ação improcedente.

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